- 1 -São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:
- a)Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;
- b)Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito;
- c)Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele.
- 2 -As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.
Artigo 1034.º — Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito
Vigente desde: 14/08/2012
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