- 1 -Fora dos casos previstos no artigo 1036.º e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada.
- 2 -Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de estipulação em contrário, por conta do locatário.
Artigo 1046.º — Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias
Vigente desde: 14/08/2012
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