- 1 -O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.
- 2 -Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização.
- 3 -Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.
Artigo 1067.º — Fim do contrato
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012