- 1 -As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
- 2 -O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.
Artigo 1082.º — Revogação
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012