- 1 -É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:
- a)No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
- b)A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal ou a sociedade profissional de objeto equivalente.
- 2 -Não há trespasse:
- a)Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
- b)Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afetação a outro destino.
- 3 -A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
- 4 -O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.
- 5 -Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
Artigo 1112.º — Transmissão da posição do arrendatário
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012