- 1 -Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2 do artigo 15.º-J e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça apresenta requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo de cinco dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior assume caráter de urgência e deve ser instruído com:
- a)O título para desocupação do locado;
- b)O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
- 3 -Se a considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário.
- 4 -São motivos de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente:
- a)Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou este não estar devidamente preenchido;
- b)O requerimento não estar instruído com os documentos referidos no n.º 2;
- c)A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.
- 5 -Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 15.º-J e no artigo anterior.
- 6 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que a entrada no locado dependa de autorização judicial nos termos da lei.
Artigo 15.º-L — Autorização judicial para entrada imediata no domicílio
Vigente desde: 14/08/2012
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