- 1 -As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao arrendamento.
- 2 -Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente:
- a)Tenham personalidade jurídica;
- b)Não tenham fins lucrativos;
- c)Tenham como objetivo principal proteger os direitos e interesses dos seus associados, na qualidade de senhorios, inquilinos ou comerciantes;
- d)Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, consoante a área a que circunscrevam a sua ação seja de âmbito nacional, regional ou local, respetivamente.
Artigo 13.º — Legitimidade
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012