- 1 -Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos.
- 2 -Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.
Artigo 20.º — Depósitos posteriores
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012