- 1 -O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar.
- 2 -O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário quando não se apresente o bilhete de identidade respetivo.
- 3 -O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.
Artigo 22.º — Levantamento do depósito pelo senhorio
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012