- 1 -No prazo de 120 dias é regulado em diploma próprio o regime jurídico do contrato de seguro de renda.
- 2 -O regime jurídico do contrato de seguro de renda inclui, designadamente, as seguintes soluções:
- a)O contrato de seguro de renda tem como objeto principal a cobertura do risco de incumprimento pelo arrendatário da obrigação do pagamento de um certo número de rendas ao proprietário;
- b)As partes no contrato de seguro de renda podem acordar na cobertura adicional de outros riscos para o proprietário relativos ao arrendamento, designadamente os danos causados pelo arrendatário no imóvel arrendado e os custos e encargos a incorrer pelo proprietário com o eventual procedimento de despejo do arrendatário e com o ressarcimento de rendas e indemnizações eventualmente devidas;
- c)O contrato de seguro de renda é disponibilizado por empresas de seguro devidamente autorizadas;
- d)O seguro de renda pode ser contratado como seguro individual ou de grupo.
Artigo 10.º — Contrato de seguro de renda
Vigente desde: 14/08/2012
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