- 1 -A promoção da execução dos programas e planos territoriais é uma tarefa pública, cabendo ao Estado, às regiões autónomas ou às autarquias locais, a sua programação e coordenação.
- 2 -Os particulares têm o dever de concretizar e adequar as suas pretensões aos objetivos e prioridades definidos nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal e nos respetivos instrumentos de programação.
- 3 -A realização de infraestruturas na execução de planos territoriais é precedida de contrato de urbanização, nos termos da lei.
Artigo 54.º — Promoção pública da execução
Vigente desde: 30/05/2014