- 1 -O disposto no presente capítulo aplica-se à avaliação do solo, das instalações, das construções, edificações e outras benfeitorias, bem como dos direitos legalmente constituídos sobre ou em conexão com o solo e benfeitorias que suporta.
- 2 -A avaliação, nos termos do número anterior, tem por objeto a determinação:
- a)Do valor fundiário para efeitos de execução dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, na ausência de acordo entre os interessados;
- b)Do preço a pagar ao proprietário na expropriação por utilidade pública e na venda ou no arrendamento forçados, nos termos da lei;
- c)Do valor dos imóveis para efeitos fiscais.
Artigo 67.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/05/2014