- 1 -A lei estabelece formas de acompanhamento permanente e de avaliação técnica da gestão territorial e prevê mecanismos que garantam a eficiência dos instrumentos que a concretizam.
- 2 -A lei estabelece ainda a criação de um sistema nacional de informação territorial que permita a disponibilização informática de dados sobre o território, articulado aos níveis nacional, regional e local.
- 3 -A lei estabelece a criação de um sistema nacional de informação cadastral que permita identificar as unidades prediais.
Artigo 73.º — Acompanhamento da política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
Vigente desde: 30/05/2014