- 1 -O uso do solo realiza-se no âmbito dos limites previstos na Constituição, na lei, nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal em vigor e em conformidade com a respetiva classificação e qualificação.
- 2 -O regime de uso do solo define a disciplina relativa à respetiva ocupação, utilização e transformação.
- 3 -O regime de uso do solo é estabelecido pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal através da classificação e qualificação do solo.
Artigo 9.º — Regime de uso do solo
Vigente desde: 30/05/2014