- 1 -A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por decreto legislativo regional.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 19.º — Aplicação nas regiões autónomas
Vigente desde: 23/04/2015