- 1 -A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo do diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
- 2 -A jurisdição do domínio público marítimo é assegurada, nas regiões autónomas, pelos respetivos serviços regionalizados na medida em que o mesmo lhes esteja afeto.
- 3 -O produto das coimas referido no artigo 26.º reverte para as regiões autónomas nos termos gerais.
Artigo 28.º — Aplicação nas regiões autónomas
Vigente desde: 23/08/2016