- 1 -A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal para a reprodução digital de documentos é permitida nas salas de leitura das bibliotecas e arquivos públicos, sem custos acrescidos ao serviço prestado pelo simples acesso à sala de leitura.
- 2 -Os dispositivos digitais de uso pessoal previstos no artigo anterior que sejam utilizados nos termos da presente lei são obrigatoriamente alvo de registo por parte das bibliotecas ou arquivos públicos.
- 3 -Aquando do registo previsto no número anterior, é obrigatória a informação, por parte das bibliotecas e arquivos públicos, das condições de utilização e salvaguarda dos direitos de autor, nos termos da presente lei.
Artigo 4.º — Condições da utilização
Vigente desde: 03/05/2019