- 1 -O disposto na presente lei não prejudica a proteção dos direitos de autor conferida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e demais legislação aplicável, sendo necessária a obtenção de autorização do titular dos direitos para o efeito para qualquer uso distinto do enunciado no artigo anterior.
- 2 -A utilização pelos utentes dos arquivos e bibliotecas de conteúdos protegidos por direitos de autor em violação da legislação aplicável determina a sua responsabilização individual, nos termos gerais aplicáveis, não acarretando quaisquer consequências para a instituição pública que se limite a facultar o acesso ao público dos seus acervos bibliográficos e arquivísticos.
Artigo 7.º — Salvaguarda do direito de autor
Vigente desde: 03/05/2019