- 1 -O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Os artigos 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 26.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
'[...]
Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
- 1 -O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:
- a)Em situação comprovada de paragem total da sua atividade como trabalhador independente, ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Artigo 28.º-A
[...]
- 1 -A medida extraordinária de incentivo à atividade profissional reveste a forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, estando numa das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 26.º, e que:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]'
- 1 -O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:
- 2 -O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os artigos 13.º-A a 13.º-C, 15.º-A, 25.º-A a 25.º-C, 34.º-A e 34.º-B e 35.º-A a 35.º-I, com a seguinte redação:
'[...]
Artigo 25.º-A
[...]
- 1 -Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
[...]
Artigo 35.º-B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Estão isentas de licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, durante o período em que se verificar a situação de calamidade, as operações de aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de gestão de resíduos urbanos e hospitalares.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
[...]
Artigo 35.º-I
[...]
(Revogado.)'
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio
Vigente desde: 11/08/2020