- 1 -A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de julho, e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
- 2 -O regime referido no número anterior abrange igualmente:
- a)O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:
- i)Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-Membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-Membro; ou
- ii)Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção iii do capítulo iii, desde que observadas as condições aí estabelecidas;
- b)O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;
- c)O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-Membro.
- a)O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:
- 3 -O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado-Membro de origem.
- 4 -Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a mesma para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem se as atividades abrangidas forem comparáveis.
- 5 -O disposto na presente lei não prejudica:
- a)A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas regulamentadas;
- b)A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada.
- 6 -A presente lei é aplicável:
- a)A nacional de Estado-Membro da União Europeia e a nacional de Estado-não Membro da União Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo vii («Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;
- b)A nacional de Estado-Membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-Membro de origem.
- 7 -As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao Espaço Económico Europeu.
- 8 -A presente lei não é aplicável à profissão de notário.
- 9 -O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estado-Membro da União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo aplicáveis as consequências constantes de legislação setorial.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 24/05/2021