- 1 -Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinado à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o acesso e o exercício dessa profissão, nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente que possua a declaração de competência ou o título de formação referidos no artigo anterior, emitidos por autoridade competente, que seja exigido por outro Estado-Membro para aceder e exercer a mesma profissão no seu território.
- 2 -O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão regulamentada a tempo inteiro durante 1 ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial, no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado-Membro que não a regulamente, desde que o requerente possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade competente do mesmo Estado-Membro.
- 3 -A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.
- 4 -A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos comprovativos obtidos noutro Estado-Membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.
- 6 -É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma qualificação profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor no Estado-Membro de origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título de direitos adquiridos.
Artigo 10.º — Condições para o reconhecimento
Vigente desde: 24/05/2021