- 1 -Sem prejuízo do disposto na presente secção, ao reconhecimento dos títulos de formação relativos às profissões por ela abrangidas aplica-se o regime geral previsto na secção i nos seguintes casos:
- a)No que respeita ao médico com formação de base, médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, médico dentista, médico dentista especialista, médico veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, no caso de o requerente não satisfazer o requisito de prática profissional efetiva e lícita a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º e 46.º;
- b)No que respeita ao arquiteto, no caso de o requerente possuir um título de formação que não conste do n.º 7 do anexo ii;
- c)No que respeita aos médicos, enfermeiros, médicos dentistas, médicos veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação conducente à obtenção de um título referido nos n.os 1.1, 2.2, 3.2, 4.2, 5.2, 6.2 e 7.1 do anexo ii apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e nos artigos 19.º e 24.º;
- d)No que respeita aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e aos enfermeiros especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação conducente à obtenção de um título referido no n.º 2.2 do anexo ii, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as atividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
- e)No que respeita aos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as atividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a formação conducente à obtenção de um dos títulos referidos no n.º 2.2 do anexo ii.
- 2 -O disposto no n.º 6 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como nos casos seguintes:
- a)Os casos a que se refere a alínea c) do mesmo número, no que respeita aos médicos e médicos dentistas;
- b)Os casos a que se refere a alínea e), quando o requerente vise o reconhecimento num Estado-Membro em que as atividades profissionais em causa são exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais ou por enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a formação conducente à obtenção dos títulos referidos no n.º 2.2 do anexo ii.
Artigo 20.º — Aplicação do regime geral de reconhecimento
Vigente desde: 24/05/2021