- 1 -Para efeitos da presente lei, as atividades profissionais de arquiteto são as exercidas sob o título profissional de arquiteto.
- 2 -Preenche as condições requeridas para o exercício das atividades de arquiteto, sob o título profissional de arquiteto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo competente de um Estado-Membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-Membros que se tenham distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitetura.
- 3 -As atividades profissionais de arquiteto são atestadas por certificado emitido pelo Estado-Membro de origem.
Artigo 45.º — Exercício das atividades profissionais de arquiteto
Vigente desde: 24/05/2021