- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título académico obtido no Estado-Membro de origem e, se houver, a respetiva abreviatura na língua portuguesa, seguido do nome e do local do estabelecimento ou júri que o emitiu.
- 2 -Quando o título académico do Estado-Membro de origem puder ser confundido, no território nacional, com qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo profissional, a autoridade competente pode exigir o uso daquele título por forma adequada a evitar a confusão.
Artigo 50.º — Uso de título académico
Vigente desde: 24/05/2021