Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Objeto
A presente lei procede à alteração:
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 20.º e 43.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 10.º
[...]
[...]
[...]
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 21.º, 22.º, 22.º-A e 23.º do EBF passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 21.º
Produtos individuais de reforma
Organismos de Investimento Coletivo
[...]
Organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 24.º-A e 32.º-E, com a seguinte redação:
"Artigo 24.º-A
Organismos de investimento coletivo de apoio ao arrendamento
1 - São tributados em IRS ou IRC, nos termos previstos nos números seguintes, os rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o regime previsto no artigo 22.º, desde que:
a) Os organismos de investimento coletivo sejam constituídos, ou sejam alterados os seus documentos constitutivos, até 31 de dezembro de 2025;
b) Os respetivos documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5 % ou mais, em conformidade com o previsto no n.º 2, por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos enquadrados no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2020, de 2 de outubro, 48-A/2020, de 30 de novembro, 90-C/2022, de 30 de dezembro, e 28/2023, de 29 de maio, ou noutros diplomas que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que legalmente qualificados como similares; e
c) Os ativos do organismo de investimento coletivo, na proporção da percentagem definida nos termos da alínea anterior e atendendo ao valor de balanço relativo ao último dia do período de tributação imediatamente anterior ao dos rendimentos auferidos, e a todo o tempo a partir de um ano após a constituição do organismo de investimento coletivo ou alteração dos respetivos documentos constitutivos, sejam objeto de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2020, de 2 de outubro, 48-A/2020, de 30 de novembro, 90-C/2022, de 30 de dezembro, e 28/2023, de 29 de maio, ou noutros diplomas que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que legalmente qualificados como similares.
2 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, o montante dos rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais, por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação, é, para efeitos de IRS ou de IRC, igual à diferença entre o montante obtido e o montante correspondente à percentagem de exclusão a considerar de acordo com a tabela seguinte:
Ativo elegível
Exclusão de tributação
Mais de 5 % até 10 %
2,5 %
Mais de 10 % até 15 %
5 %
Mais de 15 % até 25 %
7,5 %
Mais de 25 %
10 %
3 - A tudo o que não esteja previsto no número anterior é aplicável o artigo 22.º-A do EBF, com as necessárias adaptações.
4 - Aos organismos de investimento coletivo que se enquadrem no último escalão da tabela prevista no n.º 2 é aplicável uma redução em 25 % da taxa prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Incentivo à negociação em mercado regulamentado
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 19 de junho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de junho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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