O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
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- 1 -As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em euros, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios.
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