- 1.A elaboração e execução do Plano incumbem ao Governo, que desempenhará estas funções nos termos da Constituição da República e de harmonia com a estrutura orgânica prevista na presente lei.
- 2.O Plano obedecerá às grandes opções aprovadas pela Assembleia da República, definirá os objectivos e metas a atingir, assegurará a compatibilização dos vários domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais e físicas, e bem assim garantirá o aproveitamento e afectação dos recursos necessários à sua concretização.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 23/05/1977