- 1 -Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados no prazo de 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.
- 2 -Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou directamente às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior, competindo ao Ministro de Estado e das Finanças do Plano, neste último caso, designar as mutuárias.
- 3 -Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que poderá subdelegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação financeira acordada com a República Federal da Alemanha.
- 4 -Compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.º
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 22/12/1982