Se algum dos árbitros falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou se a designação ficar sem efeito, proceder-se-á à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º — (Substituição dos árbitros)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/03/2012