- 1 -O tribunal arbitral poderá ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar.
- 2 -Se o número de membros do tribunal arbitral não for fixado na convenção de arbitragem ou em escrito posterior assinado pelas partes, nem deles resultar, o tribunal será composto por três árbitros.
Artigo 6.º — (Composição do tribunal)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/03/2012