- 1 -O Conselho terá uma comissão permanente, composta pelo presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
- 2 -Os vice-presidentes e os vogais são eleitos pelo Conselho, de entre os seus membros, por maioria absoluta dos mebros em efectividade de funções.
- 3 -À comissão permanente compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.
- 4 -O presidente tem o estatuto remunatório de professor catedrático em dedicação exclusiva.
- 5 -Os vice-presidentes auferem 80% do vencimento referido no número anterior.
- 6 -Os vogais auferem 70% do vencimento referido no n.º 4.
- 7 -Os membros da comissão permanente, quando vinculados à função pública, podem optar pelo vencimento do lugar de origem.
- 8 -O mandato dos membros da comissão permanente é incompatível com o exercício de:
- a)Outros cargos públicos, salvo o exercício não remunerado de funções docentes e de investigação;
- b)Cargos ou empregos em empresas públicas ou privadas;
- c)Profissão liberal;
- d)Funções de titulares de órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e de órgãos executivos das regiões administrativas;
- e)Presidente de câmara municipal ou vereador em regime de permanência.
Artigo 10.º — Comisão permanente
Vigente desde: 09/07/1987