- 1 -Os processos serão distribuídos pela comissão permanente a um relator, que será coadjuvado pelos elementos da respectiva comissão.
- 2 -O relator deverá elaborar o projecto de parecer no prazo que lhe for fixado pela comissão permanente.
- 3 -O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.
Artigo 20.º — Pareceres
Vigente desde: 09/07/1987