- 1 -Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do Ministério de Educação e Cultura, por proposta do Conselho.
- 2 -Cabe ao Ministério da Educação e Cultura dotar o Conselho de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 23.º — Encargos financeiros e instalações
Vigente desde: 09/07/1987