O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, deve aprovar a regulamentação necessária à sua boa execução.
Aprovado em 31 de Março de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 9 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 16 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.