- 1 -Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.
- 2 -Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.
Artigo 5.º — Duração do mandato
Vigente desde: 09/07/1987