Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:
- a)Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;
- b)Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência;
- c)Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
- d)Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;
- e)Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes;
- f)Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;
- g)Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efectivo;
- h)Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos;
- i)Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respectivas penas;
- j)Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos militares;
- l)Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares;
- m)Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição;
- n)Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados com a defesa nacional;
- o)Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes;
- p)Fiscalizar a acção do Governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas;
- q)Acompanhar a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional;
- r)Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dois Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.