- 1 -Os militares em efectividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais.
- 2 -O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.
Artigo 31.º — Liberdade de associação
Vigente desde: 07/07/2009