- 1 -A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.
- 2 -Considera-se televisão a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizados mediante solicitação individual.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;
- b)A mera retransmissão de emissões alheias.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998