O anúncio da programação prevista para os canais de televisão é obrigatoriamente acompanhado da advertência e da menção de classificação a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 21.º
Artigo 22.º — Anúncio da programação
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998