- 1 -Cada canal de televisão deve adoptar um estatuto editorial, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos e a ética profissional dos jornalistas.
- 2 -O estatuto editorial é elaborado pelo director a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, e sujeito a ratificação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 3 -As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
- 4 -No caso de canais de televisão que já tenham iniciado as suas emissões, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 28.º — Estatuto editorial
Vigente desde: 14/07/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1998