Independentemente do disposto no artigo 71.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
Artigo 35.º — Gravação das emissões
Vigente desde: 14/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1998