- 1 -O serviço público de televisão é prestado por um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.
- 2 -Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão à Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.
- 3 -Os direitos de concessão são intransmissíveis.
- 4 -A difusão de publicidade nos canais de serviço público é objecto das limitações especificadas no respectivo contrato de concessão.
Artigo 43.º — Concessionária do serviço público
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998