- 1 -Tem direito de resposta na televisão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, que tiver sido objecto em emissões televisivas de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
- 2 -As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na televisão sempre que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
- 3 -O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.
- 4 -O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.
Artigo 53.º — Pressupostos do direito de resposta e de rectificação
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998