- 1 -Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de televisão pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.
- 2 -Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas quarenta e oito horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a divulgação da totalidade do texto.
- 3 -No caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou ter sido infundadamente recusado, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito e à Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação especificamente aplicável.
- 4 -Requerida a notificação judicial do operador que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.
- 5 -Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
- 6 -No caso de procedência do pedido, o operador emite a resposta ou rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 56.º — Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação
Vigente desde: 14/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1998