- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 750000$00 a 5000000$00, a inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º, 22.º, 28.º, 34.º, 41.º e 73.º, bem como o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 50.º, a omissão da menção a que se refere o n.º 6 do artigo 56.º e a recusa infundada da transmissão da resposta ou da rectificação, no caso previsto no n.º 1 do artigo 57.º;
- b)De 2000000$00 a 20000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 21.º, 5 do artigo 25.º e 3 do artigo 26.º, nos artigos 27.º, 29.º, 31.º a 33.º e 35.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 36.º, nos artigos 37.º e 38.º, nos n.os 4 do artigo 49.º, 1 do artigo 51.º, 1 do artigo 56.º, 2 a 5 do artigo 57.º, 2 do artigo 58.º e 1 do artigo 71.º, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 50.º e dos prazos fixados nos n.os 1 do artigo 54.º, 6 do artigo 56.º e 1 do artigo 57.º;
- c)De 7500000$00 a 50000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º, nos artigos 11.º e 15.º, nos n.os 1 dos artigos 16.º e 21.º, no artigo 24.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 25.º, 1 do artigo 26.º e 2 do artigo 50.º, no artigo 52.º, no n.º 2 do artigo 73.º, no artigo 75.º, a violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 23.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 54.º, bem como a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.
- 2 -Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador de televisão em cujo canal foi cometida a infracção.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 64.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1998
Referências (38)
- N.º 5 do Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 22.º
- Artigo 28.º
- Artigo 34.º
- Artigo 41.º
- Artigo 73.º
- N.º 1 do Artigo 50.º
- N.º 6 do Artigo 56.º
- N.º 1 do Artigo 57.º
- Artigo 21.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º
- Artigo 29.º
- Artigo 31.º
- Artigo 35.º
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º
- Artigo 38.º
- Artigo 49.º
- Artigo 51.º
- Artigo 56.º
- Artigo 57.º
- Artigo 58.º
- Artigo 71.º
- Artigo 54.º
- Artigo 3.º
- Artigo 11.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 24.º
- Artigo 50.º
- Artigo 52.º
- N.º 2 do Artigo 73.º
- Artigo 75.º
- N.º 2 do Artigo 23.º
- N.º 1 do Artigo 54.º