- 1 -O registo dos operadores de televisão é organizado pelo Instituto da Comunicação Social e deve conter os seguintes elementos:
- a)Pacto social;
- b)Composição nominativa dos órgãos sociais;
- c)Relação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações;
- d)Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;
- e)Identidade dos responsáveis pela programação;
- f)Estatuto editorial.
- 2 -Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1.º trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação Social os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.
- 3 -O Instituto da Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.
Artigo 72.º — Registo dos operadores
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998