- 1 -A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
- 2 -O disposto no n.º 4 do artigo 46.º não é aplicável aos beneficiários que, à data do início da vigência da lei que o estabelecer, considerando a data em que atingirão a idade normal para acesso à pensão de velhice, sejam prejudicados em função da redução da remuneração de referência para o respectivo cálculo.
- 3 -O disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 46.º aplica-se a todos os beneficiários do sistema com idade igual ou inferior a 35 anos e carreira contributiva não superior a 10 anos, à data da entrada em vigor da regulamentação da presente lei, bem como a todos aqueles que iniciem a sua carreira contributiva a partir da mesma data.
- 4 -Os beneficiários abrangidos pelo disposto no número anterior poderão ser excluídos da aplicação do mesmo, mediante manifestação expressa dessa vontade, desde que as remunerações registadas tenham excedido, ainda que pontualmente, o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º
Artigo 121.º — Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação
Vigente desde: 20/12/2002