Os regimes de prestações complementares instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.
Artigo 125.º — Regimes de prestações complementares
Vigente desde: 20/12/2002