Os trabalhadores que tenham optado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantêm a sua sujeição a este regime.
Artigo 127.º — Aplicação do regime de pessoal das caixas de previdência
Vigente desde: 20/12/2002