- 1 -A lei estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho.
- 2 -Este regime deve consagrar uma eficaz e coerente articulação com o sistema público de segurança social e com o sistema nacional de saúde, designadamente no que diz respeito à melhoria do regime legal das prestações, à tabela nacional de incapacidades, à prevenção da sinistralidade laboral, à determinação da actualização das prestações e à assistência adequada aos sinistrados com o objectivo de promover a sua reabilitação e reinserção laboral e social.
Artigo 129.º — Protecção nos acidentes de trabalho
Vigente desde: 20/12/2002